Perguntas Frequentes

 

PERGUNTAS FREQUENTES

 

 

 


 

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Para resposta a esta questão, tomamos a liberdade de transcrever o artigo 2º da Lei n.º 8/2018 de 2 de março, que estabelece o RERE – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas:

“1 — O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na presente lei.

2 — Entende -se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.”

Em sequência, a própria Lei citada estabelece, que o Mediador de Recuperação de Empresas (“MRE”) é o profissional que pode acompanhar, se solicitado pelo devedor (aquela empresa que está a ser alvo de reestruturação), o protocolo de negociação (nº 4 do artigo 7º) com todos os envolvidos no processo e que no decurso das negociações, deve assessorar o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e legais, se existirem, elaborando e apresentando aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico -financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear -se o acordo de reestruturação (nº 1 do artigo 15º).

O papel específico do MRE está estabelecido na Lei n.º 6/2018 de 22 de fevereiro de forma detalhada, indicando no seu artigo 2º ser “a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), (…), se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.”

No artigo 18º da mesma Lei n.º 6/2018, “cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.” Um esclarecimento recente do IAPMEI a um pedido de clarificação destas funções do MRE indica que cabe “a cada mediador, em função do caso concreto que lhe é dado apreciar, determinar o conteúdo da ‘análise’, da ‘aferição’ e do ‘auxílio’ que permitam ao devedor (empresa) obter os melhores resultados possíveis, tendo como objetivo a sua recuperação.”

Poderá encontrar mais informação no livro “Guia Prático da Reestruturação, Revitalização e Recuperação de Empresas” dos autores Cristina Bogado Menezes, Sandra Alves Amorim, João Luz Soares, Manuel Camarate Campos (RSA – Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados, SP, R.L), disponível no site RSA – Raposo Subtil e Associados ou aqui.

O acesso à atividade de mediador de recuperação de empresas depende da frequência, com aproveitamento, de ação de formação em mediação de recuperação de empresas, ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça. Atualmente existem as seguintes entidades formadoras devidamente certificadas:

ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (NIPC – 510050700) Tlm.: ( 351) 966482840 E-mail: info@icfml.org E-mail: adminportugal@icfml.org Site: http://pt.icfml.org
E
AIRV – Associação Empresarial da Região de Viseu (NIPC – 501339612) Tlf.: ( 351) 232 470 290 Tlm.: ( 351) 934 470 290 E-mail: geral@airv.pt Site: www.airv.pt

Como condição prévia, terá que estar inscrito na lista pública de mediadores de recuperação de empresas publicada pelo IAPMEI,I.P.
Constando da referida lista pode solicitar uma ficha de inscrição através do e-mail info@amre.pt.
O valor da joia é de 100 euros e a quota anual é de 100 euros.

A figura do Mediador de Recuperação de Empresas (“MRE”) e a respetiva forma de nomeação estão estabelecidas na Lei n.º 6/2018 de 22 de fevereiro. Em termos sucintos, uma empresa deverá solicitar essa nomeação através de uma solicitação direta ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) preenchendo um formulário de requerimento disponível para o efeito, no seu sítio da internet (em https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Revitalizacao-Transmissao/Revitalizacao-Empresarial/Mediador-de-Recuperacao-de-Empresas.aspx) e remetendo o mesmo para o endereço de correio eletrónico mre@iapmei.pt.

Independentemente dessa nomeação formal, uma empresa pode sempre solicitar a colaboração de um dos profissionais que constam na listagem de mediadores de recuperação de empresas (em https://webapps.iapmei.pt/MRE/ListaOficial/Public/Mediadores.aspx), sendo que, existindo esse contacto e interesse na prestação de serviços, a mesma decorrerá como sendo uma consultadoria e não ao abrigo do regime de nomeação atrás descrito.

Independentemente da metodologia de contacto, uma empresa pode sempre promover uma reestruturação do seu passivo ao abrigo do RERE – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, conforme definido na Lei n.º 8/2018 de 2 de março, consultando advogados ou outros profissionais, entre os quais, os inscritos como Mediadores de Recuperação de Empresas.

Nos termos da Lei n.º 6/2018 e do Decreto-Lei n.º 26/2019, a remuneração do MRE compreende uma componente fixa e uma componente variável. A componente variável só é devida no caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

A componente variável (success fee) é calculada de acordo com a fórmula expressa no Decreto-Lei n.º 26/2019 ou estabelecida por acordo escrito entre as partes.

A componente fixa da remuneração do MRE depende da dimensão da empresa devedora (artigo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 26/2019).


===> CLIQUE AQUI PARA ACEDER A EXCEL DE SIMULAÇÃO DO VALOR A PAGAR PELA EMPRESA DEVEDORA


 

VALORES DA COMPONENTE FIXA, EM FUNÇÃO DA DIMENSÃO DA EMPRESA:

 

Micro-Empresas:

– A empresa devedora paga             404,25 euros

– O IAPMEI, I.P. paga                           173,25 euros

– Total da remuneração do MRE:      577,50 euros

 

Pequenas e médias empresas:

– A empresa devedora paga                 866,25 euros

– O IAPMEI, I.P. paga                               371,25 euros

– Total da remuneração do MRE:        1.237,50 euros

 

Grandes empresas:

– A empresa devedora paga               1.443,75 euros

– O IAPMEI, I.P. paga                              618,75 euros

– Total da remuneração do MRE:      2.062,50 euros

 

Os valores da componente fixa são pagos em 3 prestações:

1ª prestação: Total do montante pago pelo IAPMEI e é devido com a nomeação do MRE;

2ª prestação: 29% do valor total a pagar pela empresa devedora. É devido após a elaboração do plano de recuperação;

3ª prestação: 71% do valor total a pagar pela empresa devedora. É devido após o encerramento do processo de negociação com os credores.

 

VALOR DA COMPONENTE VARIÁVEL

A componente variável da remuneração do mediador apenas é devida em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

A componente variável é estabelecida, salvo distinto acordo escrito entre as partes, pela seguinte fórmula:

                             X = [(vn * 0,25 %) + [(pn/pt) * 1,0 %] * pn]

onde:

                          X é o valor a liquidar pelo devedor ao mediador em caso de celebração de acordo de reestruturação;

                               vn é o valor das vendas e prestações de serviços da empresa no ano n -1;

                              pn é o valor do passivo negociado no âmbito do acordo de reestruturação;

                              pt é o passivo total da empresa evidenciado no balanço do ano n -1.

Salvo acordo por escrito entre as partes, o pagamento da componente variável da remuneração do mediador é realizado numa única prestação, num prazo de 30 dias após a conclusão do acordo de reestruturação.

 

(PREÇOS SUJEITOS A IVA)

Não. De acordo com a Lei n.º 6/2018 de 22 de fevereiro, os MRE só devem aceitar ser nomeados, como tal, pelo IAPMEI. É ao IAPMEI que compete gerir e publicar as listas de profissionais a desempenhar as funções de MRE e a nomear os mesmos pelo método de seleção por ordem sequencial das referidas listas. Existem três listas, Norte, Centro e Sul, que são utilizadas em função da sede da empresa que solicite

Ressalvamos uma exceção à regra acima quando se trate de empresa que, pela sua dimensão ou complexidade do processo de recuperação, pode permitir que o IAPMEI nomeie um MRE que aquele considere ter competência e meios mais adequados.

Independentemente dessa nomeação formal, uma empresa pode sempre solicitar a colaboração de um dos profissionais que constam na listagem de mediadores de recuperação de empresas (em https://webapps.iapmei.pt/MRE/ListaOficial/Public/Mediadores.aspx), sendo que, existindo esse contacto e interesse na prestação de serviços, a mesma decorrerá como sendo uma consultadoria e não ao abrigo do regime de nomeação atrás descrito.