As funções do MRE
Com a Lei n.º 6/2018 estabeleceu-se o regime jurídico do estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas (MRE), designado como a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente, em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.
A atividade do mediador de recuperação de empresas abrange qualquer contexto em que a empresa, submetendo-se a um processo judicial (processo de insolvência com fim recuperatório), a um processo híbrido (PER), a um regime jurídico (RERE) ou mesmo não se submetendo a qualquer processo judicial/regime jurídico, pretende obter a sua recuperação, seja através da negociação com os credores (acordo informal), seja por outras formas. As únicas duas exigências são, efetivamente, que a empresa esteja insolvente ou pré-insolvente e vise a sua recuperação.
Assim, o que há a reter é que, seja qual for a situação se uma empresa estiver em dificuldades económico-financeiras pode contar com a ajuda de um profissional de recuperação de empresas, o MRE.
O Mediador de recuperação de empresas tem 4 funções, ou 4 competências ou 4 tipos de ajudas às empresas:
- Analisar a situação económico-financeira do devedor.
- Aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação.
- Auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação.
- Auxiliar o devedor nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à elaboração de uma proposta de acordo de restruturação.
As vantagens
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O MRE é o profissional que pode aferir das condições de recuperação da empresa e, cuja certificação, pode motivar os credores a considerar a possibilidade de entrarem numa negociação positiva com o devedor.
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Acautela a responsabilização civil dos gestores. Se uma empresa enfrentar dificuldades financeiras, os administradores têm a obrigação legal de tomar medidas para minimizar as perdas e evitar a insolvência, designadamente, procurando a ajuda de profissional na área de recuperação de empresas.
- Auxilio de um profissional qualificado que é certificado e fiscalizado pelo IAPMEI, o que contribui fortemente para a qualidade do plano de reestruturação.
- Profissional reconhecido pelas partes como imparcial o que facilita a criação de pontes entre devedor e credores. Num largo conjunto de intervenientes onde podem verificar se naturais diferenças de opinião, meios e propósitos, a capacidade do MRE através da sua independência e credibilidade pode ser determinante para evitar condutas beligerantes e/ou antagónicas que conduzam à inviabilização do propósito ambicionado.
- Aplicação de técnicas de mediação que facilitam o dialogo, promove a confiança dos credores e, por isso, otimizam as condições do acordo.
- O serviço do MRE é pago através de uma componente base e de uma componente dependente da obtenção de um acordo de reestruturação. Mais que pagar um serviço, paga se o êxito desse serviço.
Como contratar os serviços de um MRE
As empresas que pretendam a nomeação de um Mediador de Recuperação de Empresas, terão de preencher este formulário e proceder ao seu envio para o seguinte endereço de e-mail: mre@iapmei.pt.
Nós ajudamos
Se precisar de ajuda no preenchimento do formulário de requisição de um MRE, envie as suas dúvidas para o nosso email info@amre.pt.
Minuta do contrato de prestação de serviços do MRE
A Lei n.º 6/2018 (Estatuto do mediador de recuperação de empresas que define as funções do MRE) e o Decreto-Lei n.º 26/2019 (que regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas) deverão servir de base para o contrato de prestação de serviços do MRE.
Contudo, quer ao nível dos serviços a prestar quer ao nível dos honorários a legislação atribui às partes liberdade negocial para enquadrar especificidades da situação concreta.
A AMRE disponibiliza no link aqui uma minuta do contrato de prestação de serviços do MRE que corresponde às condições genéricas definidas na legislação, densificando a descrição dos serviços prestados e estabelecendo como honorários os resultantes da aplicação da fórmula consagrada (salvo distinto acordo escrito entre as partes) no Decreto-Lei n.º 26/2019.
Os honorários definidos no Decreto-Lei n.º 26/2019 podem ser calculados com a folha de cálculo disponibilizada pela AMRE aqui.
Embora nada obste a que as partes acordem de forma diversa, a minuta disponibilizada pela AMRE pretende definir um acordo equilibrado com a vantagem de permitir às partes concentrarem-se na recuperação da empresa.